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Estatuto AMIB

1. Da Denominação, Sede, Objeto e Duração

1.1 A Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB, constituída e  fundada em 10 de novembro de 1980, é uma associação civil sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

1.1.1 A AMIB atuará sob os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência.

1.2 A AMIB tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo – SP, Rua Joaquim Távora, 724, CEP 04015-011, Vila Mariana, e poderá instalar, transferir ou suprimir escritórios, sucursais e outras dependências em qualquer parte do território nacional.

1.3 A AMIB tem por objeto social:

(a) congregar os médicos e demais profissionais da saúde que se interessem pela terapia intensiva e atendimento a pacientes graves ou de alto risco, promovendo reuniões e atividades de educação continuada de caráter científico, tais como congressos, simpósios, cursos de atualização, publicar e editar livros, periódicos e apostilas;

(b) representar em âmbito nacional e internacional aqueles que militam no campo do atendimento ao paciente grave e de alto risco;

(c) expandir, divulgar e incentivar, em todos os níveis, o conhecimento, o atendimento e o tratamento de pacientes graves ou de alto risco, desenvolvendo campanhas educativas em conjunto com o Poder Público e com outras entidades e associações;

(d) desenvolver e estimular pesquisas médico-científicas, levantamentos epidemiológicos e intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais e internacionais, com vistas a aprimorar os conhecimentos técnicos do país sobre a medicina intensiva;

(e) orientar o público na procura de melhor assistência de terapia intensiva;

(f) estabelecer diretrizes para utilização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, objetivando a qualidade dos cuidados aos pacientes graves ou de alto risco;

(g) promover eventos culturais e atividades museológicas ligadas à história da medicina intensiva, organizando biblioteca especializada, conservando documentos, informações, aparelhos e objetos de valor histórico, para conhecimento e visitação públicos;

(h) zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da medicina intensiva, bem como promover a defesa dos interesses profissionais dos intensivistas;

(i) conceder título de Especialista em Medicina Intensiva, de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e segundo critérios determinados pela “Comissão do Título de Especialista da AMIB”;

(j) promover a formação profissional, estabelecendo normas e requisitos para estágio de treinamento na especialidade, respeitadas as normas da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e da AMB, e segundo critérios estabelecidos pela “Comissão de Formação do Intensivista”;

(k) promover o aprimoramento profissional, estabelecendo normas e requisitos para os cursos de pós-graduação lato sensu, chancelados ou realizados pela AMIB, respeitadas as normas do Ministério da Educação, e segundo critérios estabelecidos pela “Comissão de Formação do Intensivista”.

1.3.1 À AMIB são vedadas manifestações de caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem dissensões ideológicas entre seus associados.

1.3.2 Independentemente de prévia autorização específica, a AMIB poderá representar ativamente os associados em juízo, através da propositura de medidas judiciais coletivas em defesa e no interesse da categoria médica e dos profissionais de saúde ligados à terapia intensiva, e que tenham por objeto exclusivamente questões ligadas ao exercício dos cuidados intensivos.

1.4 A AMIB tem prazo de duração indeterminado.

2. Das Categorias, Requisitos de Admissão, Direitos e Deveres dos

Associados

2.1 A AMIB é constituída por associados, pessoas físicas ou jurídicas, em número ilimitado, que pertencerão às seguintes categorias possíveis:

(a) titular;

(b) efetivo;

(c) residente;

(d) estudante de graduação;

(e) remido;

(f) honorário;

(g) benemérito; e

(i) associado-representante.

2.1.1 Todo e qualquer direito, prerrogativa, vantagem ou benefício outorgado aos associados da AMIB, pertencentes à categoria sujeita ao pagamento de anuidade, somente poderão ser exercidos por associado que esteja adimplente para com a referida anuidade.

2.1.2 Os associados de qualquer categoria, mesmo quando no exercício de cargo diretivo ou consultivo, não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela AMIB, exceto quando atuem com abuso ou desvio de poder.

Associado Titular

2.2 Poderá associar-se como associado titular o médico que:

(a) resida no Brasil, seja inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM e

(b) possua o título de Especialista em Medicina Intensiva concedido pela AMB/AMIB.

2.3 São direitos do associado titular:

(a) eleger os membros da Diretoria Executiva da AMIB, das Diretorias dos Comitês Especializados da AMIB a que estiver filiado e os associados-representantes de seu estado federativo;

(b) ser votado para a Diretoria Executiva da AMIB e regionais, para associado-representante de seu estado federativo ou indicado, conforme o caso, para a Comissão Eleitoral e de Ética Profissional, o Conselho Fiscal, a presidência do Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva, para os postos diretivos do Comitê Científico a que estiver filiado, e para demais comissões e cargos referidos neste Estatuto, observados os requisitos e condições específicas de cada cargo;

(c) solicitar a convocação da AR, conforme disposto no artigo 5.3 e da AG, conforme disposto no artigo 6.3;

(d) ter acesso gratuito à Revista Brasileira de Terapia Intensiva – RBTI e ao Jornal da AMIB – JAMIB;

(e) propor à Diretoria Executiva a exclusão de associados, nos termos do Capítulo 3 do Estatuto;

(f) participar de todas as atividades, campanhas, reuniões, trabalhos, departamentos, comitês especializados e grupos de estudo da AMIB;

(g) examinar, na sede da AMIB, os seus livros e documentos contábeis, mediante prévia solicitação escrita à Diretoria Executiva; e

(h) acessar todos os serviços e informações disponibilizados no portal da AMIB na internet.

2.4 São deveres do associado titular:

(a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e nos regimentos internos;

(b) pagar regularmente a anuidade cobrada dos associados, de acordo com a sua categoria; e

(c) colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da AMIB, acatando suas decisões.

Associado Efetivo

2.5 Poderá associar-se como associado efetivo o médico ou profissional de saúde:

(a) residente no Brasil, inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM (se médico) ou no respectivo Conselho Regional (se profissional de saúde);

(b) residente no exterior, independentemente da sua inscrição no Conselho Regional específico.

2.5.1 Os associados efetivos terão os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, exceto o previsto no artigo 2.3 (b).

Associado Residente

2.6 Poderá associar-se como associado residente o médico e o profissional de saúde que esteja cumprindo um programa oficial de residência, em instituição reconhecida como apta pela Comissão de Formação do Intensivista.

2.6.1 A categoria não se estende a médicos e profissionais de saúde que estejam realizando pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

2.7 Os associados residentes terão os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, exceto os previstos no artigo 2.3 (a), (b), (c), (e) e (g).

Associado Estudante de Graduação

2.8 Poderá associar-se como associado estudante de graduação o aluno:

(a) residente no Brasil e que estiver realizando curso de medicina ou demais cursos da área da saúde reconhecidos pelo MEC.

2.9 Os associados estudantes de graduação terão os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, exceto os previstos nos artigos 2.3 (a), (b), (c), (d), (e) e (g).

Associado Remido

2.10 Alçará automaticamente à categoria de associado remido o associado efetivo que:

(a) atingir a idade de 70 (setenta) anos; e

(b) estar associado há pelo menos 05 (cinco) anos como associado titular ou efetivo.

2.11 Os associados remidos terão os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, e, ademais, estarão isentos do pagamento da anuidade e de quaisquer taxas devidas pela participação em quaisquer eventos da AMIB.

2.11.1 Os associados remidos somente terão direito ao descrito no artigo 2.3 (b), se possuírem o título de especialista em medicina intensiva concedido pela AMB/AMIB.

Associado Honorário

2.12 Será associado honorário a pessoa física de notório valor científico na área da medicina intensiva ou área médica correlata, assim reconhecida pela AR.

2.13 Os associados honorários terão os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, exceto os previstos nos artigos 2.3 (a), (b), (c), (e) e (g) e 2.4 (b), a menos que previamente pertençam a alguma categoria de associado, hipótese em que todos os direitos e deveres desta categoria lhes serão mantidos.

Associado Benemérito

2.14 Será associado benemérito a pessoa física ou jurídica que haja contribuído moral ou materialmente para o engrandecimento da AMIB, assim reconhecido pela AR.

2.15 Os associados beneméritos terão os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, exceto os previstos nos artigos 2.3 (a), (b), (c), (e), (g) e (h) e 2.4 (b), a menos que previamente pertençam a alguma categoria de associado, hipótese em que todos os direitos e deveres desta categoria lhes serão mantidos.

Associado-Representante

2.16 Será associado-representante o médico que preencha os seguintes requisitos de admissão:

(a) ser associado titular da AMIB; e

(b) ser eleito nos termos do capítulo 13 do Estatuto.

2.17 Os associados-representantes terão os mesmos direitos e deveres dos associados titulares, previstos nos artigos 2.3 e 2.4 e, ademais, o direito de participar com voz e voto nas ARs.

3. Da Demissão e Exclusão de Associados.

3.1 A qualidade de associado é intransmissível.

3.2 Qualquer associado poderá se demitir da AMIB mediante solicitação por escrito, encaminhada à Diretoria Executiva.

3.3 Será excluído do quadro social da AMIB o associado que:

(a) praticar, com culpa ou dolo, qualquer ato contrário aos interesses e à consecução do objeto social da AMIB;

(b) atentar contra a reputação ou o patrimônio da AMIB, incluindo seus departamentos, comitês e comissões; ou

(c) cometer infrações éticas graves, assim julgadas previamente pelo órgão competente do Conselho Regional ou Federal da categoria.

3.4 A exclusão será deliberada pela Diretoria Executiva, em colegiado, quando fundamentada no artigo 3.3 (a), (b) ou (c), que comunicará por correspondência o associado excluendo. Este terá, então, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à Diretoria Executiva recurso escrito, com efeito suspensivo.

3.5 Apresentado recurso, a Diretoria Executiva deverá levá-lo à próxima AR, a qual, apreciando o recurso e franqueando ao Diretor Presidente e ao associado excluendo a palavra, por igual período de tempo, deliberará em instância final.

3.6 Caberá à Diretoria Executiva a análise do pedido de readmissão dos associados excluídos, levando à AR para apreciação e aprovação.

3.7 A Diretoria Executiva, no caso das infrações previstas no artigo 3.3 (b) e (c), poderá deliberar, levando em consideração a gravidade e a extensão dos atos, sobre a aplicação de outras medidas sancionatórias, tais como advertência ou suspensão temporária de direitos associativos, ouvidos, a critério da Diretoria Executiva, a AR e o ConC.

4. Dos Órgãos

4.1 São órgãos da AMIB:

(a) a Assembléia Geral de Associados – AG

(b) a Assembléia de Associados-Representantes – AR;

(c) o Conselho Consultivo – ConC;

(d) a Diretoria Executiva;

(c) a Comissão Eleitoral – CEL;

(f) o Conselho Fiscal – ConFi; e

(g) as Comissões, Departamentos, Comitês Científico e Fundo AMIB.

5. Da Assembléia Geral

5.1 A Assembléia Geral – AG, órgão deliberativo máximo, será constituída por todos os associados com direito a voto.

5.1.1 Para participar da AG, o associado deverá estar obrigatoriamente adimplente, na data da convocação.

5.2 A AG será convocada pela Diretoria Executiva, por iniciativa (i) da própria Diretoria Executiva; (ii) do Conselho Consultivo; ou (iii) de 20% (vinte por cento) dos associados com esse direito, mediante pedido escrito. Em qualquer caso, competirá à Diretoria Executiva definir data, horário e local de sua realização.

5.3 A convocação da AG será feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de edital de convocação divulgado mediante qualquer meio idôneo de comunicação, a critério da Diretoria Executiva, tal como carta, fac-símile, publicações periódicas da AMIB, e-mail ou divulgação no portal da AMIB na internet, com a indicação da data, horário e local em que será realizada e das matérias a serem deliberadas.

5.3.1 Para fins de convocação, serão considerados os endereços e referências cadastrais do associado perante a AMIB, incumbindo o próprio associado de realizar, sempre que necessário, alteração do referido cadastro, através do portal da AMIB na internet.

5.3.2 As AGs serão secretariadas pelo Diretor Secretário Geral e presididas por um associado, eleito pelos presentes.

5.4 A AG instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, programada para 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados.

5.5 Compete privativamente à AG:

(a) deliberar a dissolução da AMIB, em pauta exclusiva;

(b) destituir os membros da Diretoria Executiva, em pauta exclusiva;

(c) alterar o estatuto social, em pauta exclusiva;

5.6 A AG deliberará por aprovação da maioria simples dos associados presentes, com exceção das matérias previstas no artigo 5.5 (a) e (b), que exigirão aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

5.6.1 Os associados poderão fazer-se representar nas AG por representante legal, desde que constituam instrumento de procuração com firma reconhecida.

6. Da Assembléia de Associados-Representantes

6.1 A Assembléia de Associados-Representantes – AR será constituída por todos os integrantes da categoria associado-representante da AMIB, pelos membros da Diretoria Executiva, pelos membros do Conselho Consultivo e presidentes das Comissões e dos Departamentos.

6.2 A AR reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem, preferencialmente, pela ordem:

(a) por ocasião do Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva; ou

(b) por ocasião de outro evento científico organizado pela AMIB ou qualquer de suas sociedades estaduais filiadas.

6.2.1 A convocação da AR para datas diversas das referidas no artigo 6.2 requererá motivação urgente e relevante que a justifique.

6.2.2 Haverá pelo menos uma AR anual, por ocasião do Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva, para a deliberação das matérias previstas nos itens (a), (b), (h) e (i) do artigo 6.5, além de outras eventualmente previstas no edital respectivo.

6.2.3 A AR será convocada pela Diretoria Executiva, por iniciativa (i) da própria Diretoria Executiva; (ii) do Conselho Consultivo; ou (iii) de 20% (vinte por cento) dos associados com esse direito, mediante pedido escrito. Em qualquer caso, competirá à Diretoria Executiva definir data, horário e local de sua realização.

6.3 A convocação da AR será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital de convocação divulgado mediante qualquer meio idôneo de comunicação, a critério da Diretoria Executiva, tal como carta, fac-símile, publicações periódicas da AMIB, e-mail ou divulgação no portal da AMIB na internet, com a indicação da data, horário e local em que será realizada e das matérias a serem deliberadas.

6.3.1 Para fins de convocação, serão considerados os endereços e referências cadastrais do associado perante a AMIB, incumbindo o próprio associado de realizar, sempre que necessário, alteração do referido cadastro, através do portal da AMIB na internet.

6.3.2 Presente a maioria absoluta dos associados-representantes, a AR poderá deliberar matérias não previstas em pauta.

6.3.3 As ARs serão secretariadas pelo Diretor Secretário Geral e presididas pelo Diretor Presidente da AMIB.

6.4 A AR instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos votantes e, em segunda convocação, programada para 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presentes.

6.5 Compete privativamente à AR:

(a) aprovar a prestação de contas do ano anterior, após parecer emitido pelo ConFi;

(b) apreciar o relatório das atividades sociais do ano anterior;

(c) eleger os membros do ConFi e da CEL;

(d) deliberar, em instância final, a exclusão e readmissão de associados;

(e) deliberar a alienação ou oneração de bens imóveis;

(f) aprovar a filiação e desfiliação de sociedade estaduais;

(g) deliberar a vinculação ou desvinculação da AMIB a outras sociedades médicas, nacionais ou internacionais;

(h) eleger o local e o Presidente do Congresso da AMIB, observadas as disposições do capítulo 17;

(i) decidir o valor da anuidade devida por cada categoria associativa da AMIB;

(j) deliberar a outorga de título de associado honorário e associado benemérito; e

(k) resolver casos omissos.

6.6 A AR deliberará por aprovação da maioria simples dos presentes com direito a voto.

6.6.1 Os membros com direito a voto poderão fazer-se representar nas ARs por representante legal, desde que constituam instrumento legal de procuração com firma reconhecida, mas não podem ter direito cumulativo de votos.

6.7 A AMIB não custeará as despesas incorridas pelos associados-representantes para comparecerem às ARs, correndo tais despesas a ônus das respectivas sociedades estaduais filiadas.

6.7.1 Em caso de convocação da AR pela Diretoria Executiva da AMIB em data diversa por motivação urgente ou relevante, a AMIB custeará as despesas com hospedagem, ficando as despesas com transporte aéreo / terrestre por conta das respectivas associações estaduais filiadas.

7. Do Conselho Consultivo

7.1 O Conselho Consultivo – ConC será constituído pelos ex-Diretores Presidentes, desde que não estejam participando da Diretoria Executiva.

7.1.1 Terão direito a voto nas ARs todos os membros do ConC.

7.2 O ConC reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem. Haverá pelo menos uma reunião anual do ConC, por ocasião do Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva, a qual precederá a AR referida no artigo 6.2 a.

7.2.1 As reuniões do ConC serão convocadas pela Diretoria Executiva, por iniciativa própria ou a pedido de quaisquer conselheiros, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, mediante qualquer meio de comunicação previsto no artigo 5.3.

7.3 A reunião do ConC instalar-se-á com qualquer quorum, e as respectivas deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, mediante assinatura da respectiva ata, a ser arquivada na sede da AMIB.

7.3.1 Os membros do ConC elegerão, a cada reunião, um presidente, a quem assistirá o voto de desempate.

7.3.2 O Diretor Presidente, o Diretor Secretário Geral e o Diretor Tesoureiro participarão das reuniões do ConC, sem direito a voto.

7.4 A reunião do ConC poderá realizar-se mediante encontro físico dos seus membros ou através de qualquer meio eletrônico que os interligue eficientemente, tal como vídeo-conferência, internet, telefonia viva-voz etc. ou, ainda, mediante consulta escrita individualizada aos conselheiros feita pela Diretoria Executiva .

7.5 Compete ao ConC, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:

(a) opinar sobre a filiação de associações estaduais, a criação de Comitês Científicos e de departamentos, assim como o conteúdo dos respectivos estatutos e regimentos;

(b) opinar acerca do local, data e normas gerais de realização dos Congressos da AMIB;

(c) opinar acerca do valor da anuidade proposto pela Diretoria Executiva, a ser aprovado pela AR;

(d) opinar acerca de assuntos que, a critério da Diretoria Executiva ou da AR, sejam de relevante interesse para a AMIB;

(e) deliberar a exclusão de seus membros;

(f) indicar à AR até 10 (dez) associados titulares para concorrerem aos cargos do ConFi e até 10 (dez) associados titulares para concorrerem aos cargos da CEL.

8. Da Diretoria Executiva

8.1 A administração executiva da AMIB será exercida pela Diretoria, composta pelos seguintes cargos:

(a) Diretor Presidente;

(b) Diretor Vice-Presidente;

(c) Diretor Secretário Geral;

(d) Diretor Tesoureiro;

(e) Diretor Executivo do Fundo AMIB;

(f) Presidente Futuro; e

(g) Presidente Passado.

8.2 O mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, com início em 1º de janeiro. Os diretores serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse registrado em cartório.

8.2.1 São proibidas reconduções sucessivas e permitidas ilimitadas reconduções alternadas para o mesmo cargo de Diretoria, à exceção do cargo de Diretor Presidente, para o qual não se admite nenhuma recondução, sucessiva ou alternada.

8.2.1.1 O disposto no artigo 8.2.1 não se aplica aos mandatos de Diretoria Executiva exercidos antes da sua vigência.

8.3 Em caso de vaga, por renúncia, exclusão ou por qualquer outro motivo, da presidência da Diretoria Executiva, o Diretor Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo vacante, exercendo-o até o final do mandato, em cujo intervalo de tempo o cargo de Diretor Vice-Presidente será cumulado pelo Presidente Futuro.

8.3.1 Em caso de vaga, por renúncia, exclusão ou por qualquer outro motivo, de qualquer outro cargo de Diretoria Executiva, o Diretor Presidente indicará um integrante da Diretoria para assumir o cargo vacante, cumulando-o com seu cargo originário até o final do mandato.

8.4 A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação pelo Diretor-Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de quaisquer 3 (três) de seus membros, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, por qualquer um dos meios previstos no artigo 5.3.

8.4.1 A reunião da Diretoria Executiva instalar-se-á com a presença mínima de 03 (três) membros, um dos quais necessariamente o Diretor Presidente, e as respectivas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, mediante assinatura da respectiva ata, a ser arquivada na sede da AMIB.

8.4.1.1 Ao Diretor Presidente assiste o voto de desempate.

8.4.2 A critério do Diretor Presidente, a reunião da Diretoria Executiva poderá realizar-se mediante encontro físico dos seus membros ou através de qualquer meio eletrônico que os interligue eficientemente, tal como vídeo-conferência, internet, telefonia viva-voz, entre outros.

8.5 São atribuições da Diretoria Executiva, enquanto órgão colegiado, além de outras previstas no Estatuto:

(a) cumprir e fazer cumprir a lei e o presente Estatuto e executar as decisões aprovadas pela AG e AR;

(b) planejar, dirigir, orientar, gerir e divulgar, de maneira geral, as atividades e o patrimônio da AMIB, bem como incentivar as atividades das sociedades estaduais filiadas à AMIB;

(c) encaminhar aos órgãos competentes os documentos referidos no artigo 6.5 (a), (b) e (c) e apresentar os pareceres do ConFi e do ConC à AR;

(d) sugerir à AR o valor da anuidade a ser paga por cada categoria de associado;

(e) analisar e aprovar o pedido de admissão ou readmissão de associados;

(f) instalar, transferir ou suprimir escritórios, sucursais e outras dependências em qualquer parte do território nacional, à exceção da sede;

(g) preparar a pauta das reuniões do ConC, da AG e da AR;

(h) aprovar os membros indicados pelos membros remanescentes da Comissão de Título de Especialista;

(i) Escolher os representantes da AMIB perante entidades internacionais;

(j) expedir e alterar os regimentos internos previstos no artigo 23.3;

(k) deliberar, em primeira instância, a exclusão de associados nas hipóteses do artigo 3.3 (b), e (c).

8.6 Compete especificamente ao Diretor Presidente ou a quem este delegar seus poderes mediante procuração:

(a) representar a AMIB em juízo e fora dele, bem como em qualquer ato jurídico celebrado com terceiros;

(b) contratar, designar e demitir funcionários administrativos da AMIB;

(c) presidir a reunião da Diretoria Executiva, bem como convocar a AR e as reuniões do ConC;

(d) constituir e extinguir, a qualquer tempo, assessorias para atividades específicas, nomeando e destituindo seus integrantes;

(e) empossar a Diretoria Executiva que suceder a sua;

(f) movimentar contas bancárias e valores financeiros quaisquer da AMIB; e

(g) outorgar procurações.

8.7 Compete ao Diretor Vice-Presidente:

(a) Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos.

(b) auxiliar e representar o Diretor Presidente em compromissos e reuniões diversas, bem como desempenhar as tarefas que por este lhe sejam confiadas.

8.8 Compete ao Diretor Secretário Geral:

(a) coordenar os trabalhos administrativos e de secretaria da AMIB;

(b) secretariar a AG e AR e redigir as respectivas atas;

(c) desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Diretor Presidente; e

(d) elaborar os documentos referidos no artigo 6.5 (b).

8.9 Compete ao Diretor Tesoureiro:

(a) coordenar os trabalhos de tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro da AMIB;

(b) elaborar os documentos referidos no artigo 6.5 (a);

(c) desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Diretor Presidente.

8.10 Compete ao Diretor Executivo do Fundo AMIB:

(a) fazer a interface com outras entidades para o desenvolvimento exclusivo e precípuo de implementação de projetos de pesquisa, educação continuada, avaliação de novas tecnologias e medicamentos no campo da medicina intensiva;

(b) coordenar os Comitês Científicos, cursos, pesquisas e as publicações periódicas da AMIB;

(c) divulgar aos associados e demais profissionais da saúde os eventos e atividades, científicas da AMIB;

(d) desempenhar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Diretor Presidente.

8.11 Compete ao Presidente Futuro:

(a) substituir o Diretor Vice-Presidente em seus impedimentos;

(b) assessorar a Diretoria Executiva e desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas pelo Diretor Presidente

8.12 Compete ao Presidente Passado assessorar a Diretoria Executiva e desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas pelo Diretor Presidente;

8.13 Toda a gestão administrativa da AMIB será norteada pela prática de atos necessários e suficientes a coibirem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais por quaisquer associados ou funcionários;

8.13.1 A gestão administrativa rotineira da AMIB poderá ser confiada a administradores profissionais, nos termos do artigo 8.6 (b) e (g).

9. Da Comissão Eleitoral

9.1 A Comissão Eleitoral – CEL será constituída por 06 (seis) membros, com renovação obrigatória de 1/3 dos membros a cada 02 (dois) anos. Seus membros serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse arquivado na sede da AMIB.

9.1.1 Nenhum membro poderá permanecer na CEL por período ininterrupto superior a 06 (seis) anos.

9.2 A CEL reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de quaisquer de seus membros. A reunião poderá realizar-se mediante (i) encontro físico dos seus membros, (ii) qualquer meio eletrônico que os interligue eficientemente, tal como vídeo-conferência, internet, telefonia viva-voz, entre outros, ou (iii) consulta, análise e parecer individual por cada membro.

9.3 Compete à CEL:

(a) conduzir o processo eleitoral da Diretoria Executiva, do ConFi, dos associados-representantes e de seus próprios membros;

(b) dirimir qualquer controvérsia envolvendo os processos eleitorais da AMIB, de suas filiadas estaduais ou de seus órgãos internos não resolvida à luz do estatuto ou do regimento eleitoral.

10. Do Conselho Fiscal

10.1 O Conselho Fiscal – ConFi será constituído por 06 (seis) membros, com renovação obrigatória de 1/3 dos membros a cada 02 (dois) anos. Seus membros serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse registrado em cartório.

10.2 Compete ao ConFi:

(a) examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da AMIB, compreendendo o balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração de superávits ou déficits acumulados;

(b) emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria Executiva, sobre a previsão orçamentária; e

(c) emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva.

10.2.1 O ConFi realizará seus trabalhos utilizando os princípios fundamentais da contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade.

10.3 O ConFi se reunirá sempre que necessário, por convocação de quaisquer de seus membros ou da Diretoria Executiva. A reunião do ConFi poderá realizar-se mediante (i) encontro físico dos seus membros, (ii) qualquer meio eletrônico que os interligue eficientemente, tal como vídeo-conferência, internet, telefonia viva-voz, entre outros, ou (iii) consulta, análise e parecer individual por cada membro.

10.3.1 Poderá o ConFi solicitar a contratação de auditoria externa independente, quando julgar conveniente.

11. Da Eleição da Diretoria Executiva

11.1 O candidato a Diretor Presidente deverá ser um associado que, no primeiro dia do mês de início do processo eleitoral, (i) ostente 03 (três) anos ininterruptos de associação à AMIB nas categorias titular ou remido; (ii) detenha título de especialista em medicina intensiva concedido pela AMB/AMIB e (iii) esteja adimplente para com suas contribuições associativas perante a AMIB e a AMB.

11.2 Os candidatos aos demais cargos de Diretoria deverão ser associados que, no último dia da Fase II do processo eleitoral, possuam os mesmos pré-requisitos descritos no item 11.1.

11.2.1 Os candidatos a Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente deverão obrigatória e indistintamente ser um Intensivista de Adulto e um Intensivista Pediátrico.

11.2.2 Pelo menos um dos candidatos à Diretoria Executiva deverá residir no estado federativo da sede da AMIB.

11.3 O processo de eleição da Diretoria Executiva realizar-se-á bienalmente, 02 (dois) anos antes da posse da Diretoria Executiva a ser eleita. O processo eleitoral terminará 15 (quinze) dias antes do dia da abertura do Congresso da AMIB do ano eleitoral, e terá uma duração de até 82 (oitenta e dois) dias, dividido da seguinte forma :

(a) Fase I: inscrição e homologação de candidatos a Diretor Presidente com duração de até 30 (trinta) dias;

(b) Fase II: definição e homologação das chapas concorrentes, com duração de até 15 (quinze) dias;

(c) Fase III: campanha eleitoral das chapas concorrentes, com duração de 30 (trinta) dias; e

(d) Fase IV: votação nas chapas, com duração de 7 (sete) dias.

11.3.1 O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos no artigo 11.3 acima sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela CEL em cada caso.

Fase I

11.4 O processo eleitoral será inaugurado com a divulgação pela CEL aos associados, por qualquer meio referido no artigo 5.3, de uma lista contendo os nomes dos associados que se inscreveram e possuem todos os requisitos de candidatura a Diretor Presidente para aquela eleição.

11.5 Cada associado com direito a voto poderá, então, votar, no portal da AMIB na internet em um único nome para candidato a Presidente Futuro da AMIB, dentre aqueles constantes da lista prevista no artigo 11.4

11.5.1 Os 03 (três) candidatos mais votados passarão para a Fase II.

11.5.2 Caso o número de candidatos homologados seja igual ou inferior a 03 (três), o processo eleitoral passará automaticamente para a Fase II.

Fase II

11.6 Encerrada a Fase I, a CEL determinará aos candidatos inscritos que:

(a) organizem uma chapa completa de Diretoria Executiva, contemplando os cargos referidos no artigo 8.1;

(b) informem-lhes, por escrito e no prazo por ela fixado, a composição da chapa.

11.7 A CEL, então, apreciará a composição das chapas concorrentes e homologá-las-á se atenderem aos requisitos estatutários e regimentais. Havendo desacordo com tais requisitos, a CEL informará o candidato a Diretor Presidente, fixando-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade, sob pena de não homologação da sua chapa.

11.8 Uma vez homologadas, a CEL divulgará a todos os associados as chapas concorrentes. Havendo somente uma chapa homologada, a CEL declará-la-á eleita, dispensadas as Fases III e IV.

Fase III

11.9 As chapas desenvolverão livremente suas campanhas, seguindo padrões de ética e civilidade.

Fase IV

11.10 A votação nas chapas realizar-se-á por voto direto e secreto, pela internet, durante 07 (sete) dias consecutivos, a encerrarem-se no máximo 15 (quinze) dias antes do dia da abertura do Congresso da AMIB.

11.10.1 Encerrado o período de votação, a Comissão Eleitoral apurará o resultado e divulgá-lo-á aos associados, por qualquer dos meios referidos no artigo 5.3. Havendo empate na apuração, será vencedora a chapa cujo candidato a Diretor Presidente tenha maior idade.

11.10.2 A solenidade de posse da Diretoria Executiva ocorrerá no estado federativo da sede da AMIB.

12. Das Eleições da Comissão Eleitoral e do Conselho Fiscal

12.1 A eleição dos membros da CEL e do ConFi, dentre os associados indicados na forma do artigo 7.5 (f), competirá à AR, referida no artigo 6.2.2, realizada no ano anterior ao da posse dos membros a serem eleitos. As eleições serão conduzidas na AR na forma definida pela mesa diretora da AR.

12.2 Havendo empate em qualquer das eleições, vencerá o associado de maior idade.

12.3 Não poderão ser eleitos como membros da CEL e do ConFi os membros da Diretoria Executiva.

12.4 A eleição para a CEL implica a automática renúncia, pelo associado, à candidatura para cargos de Diretoria Executiva, no processo eleitoral que transcorrer durante seu mandato na CEL.

13. Das Eleições dos Associados-Representantes

13.1 Cada associação estadual filiada à AMIB será representada por até 06 (seis) associados-representantes, sendo o seu respectivo Diretor-Presidente e até mais 05 (cinco) associados-representantes eleitos na seguinte proporção de associados com direito a voto:

(a) 020 a 100 associados: 01 associado-representante;

(b) 101 a 200 associados: 02 associados-representantes;

(c) 201 a 300 associados: 03 associados-representantes;

(d) 301 a 400 associados: 04 associados-representantes.

(e) acima de 400 associados: 05 associados-representantes.

13.1.1 As associações estaduais filiadas com menos de 20 (vinte) associados votantes serão representadas na AR apenas pelo seu respectivo Diretor Presidente.

13.2 A eleição dos associados-representantes ocorrerá pelo portal da AMIB na internet e será coordenada pela CEL, observadas as seguintes disposições:

(a) o mandato de cada associado-representante será bienal, coincidente com o da Diretoria da AMIB;

(b) a eleição ocorrerá no ano imediatamente anterior ao do mandato;

(c) todos os associados efetivos ou remidos poderão votar, vedada a simples indicação dos associados-representantes por qualquer órgão interno das sociedades estaduais, tais como Diretoria e Conselho Deliberativo;

(d) poderão ser eleitos suplentes em igual número de associados-representantes eleitos.

(e) serão considerados suplentes os candidatos a associados-representantes na ordem direta do número de votos obtidos.

13.3 O número de associados-representantes de cada sociedade estadual filiada à AMIB será mantido durante 02 (dois) anos, e será calculado com base no número de associados titulares e efetivos que a sociedade estadual possuir no dia 1º de janeiro do ano da eleição dos associados-representantes. A Diretoria Executiva divulgará, no início de cada ano eleitoral, o número de associados-representantes que assistirá a cada sociedade estadual filiada.

14. Das Associações Estaduais Filiadas

14.1 As associações estaduais de medicina intensiva são pessoas jurídicas autônomas, filiadas cientificamente à AMIB, cujos propósitos serão os mesmos perseguidos pela AMIB, em âmbito estadual.

14.2 Haverá apenas uma associação estadual filiada à AMIB para cada estado da federação e o distrito federal.

14.3 Para que seja filiada à AMIB, a associação estadual deverá observar, a qualquer tempo, os seguintes requisitos:

(a) seu quadro associativo deverá compor-se de, no mínimo, 20 (vinte) associados;

(b) seu Diretor Presidente deverá ostentar título de especialista em medicina intensiva concedido pela AMB/AMIB;

(c) Os estatutos das associações estaduais deverão ser compatíveis com o estatuto da AMIB, devendo os mesmos serem submetidos à aprovação da Diretoria Executiva da AMIB, assim como todas as suas alterações;

(d) As diretrizes de atuação, posturas e procedimentos transmitidos pela AMIB deverão ser acatadas e observadas;

(e) o mandato de sua Diretoria Executiva deverá ser bienal, com início no dia 1º de janeiro.

14.4 As associações estaduais filiadas terão direito a 50% dos valores arrecadados pela AMIB, com as anuidades dos associados pertencentes às respectivas associações.

14.4.1 A cobrança de anuidades será efetuada de acordo com o item 20.1.1.

14.5 No primeiro trimestre de cada ano, as associações estaduais filiadas deverão apresentar à Diretoria Executiva da AMIB, em relação ao ano anterior, um relatório das atividades científicas e assistenciais desenvolvidas.

14.6 As associações estaduais poderão formar associações regionais de medicina intensiva, às quais se aplicará o disposto nos artigos 14.1 a 14.3.

15. Dos Comitês Científicos

15.1 Os comitês científicos têm por fim promover a reunião e a coordenação dos associados da AMIB que se dedicam ao estudo de determinado setor dos conhecimentos da medicina intensiva.

15.2 Os comitês científicos serão criados necessariamente a partir da conversão de um grupo de estudos dedicado ao mesmo setor da medicina intensiva, desde que congregue pelo menos 50 (cinqüenta) membros.

15.2.1 À criação dos grupos de estudo/comitês científicos deverá preceder parecer favorável (i) da Diretoria Executiva do Fundo AMIB; e (ii) da Diretoria Executiva da AMIB, a qual deverá ouvir o ConC.

15.3 Cada comitê terá um regimento interno, o qual poderá ser a qualquer tempo alterado pela Diretoria Executiva da AMIB, por iniciativa própria ou mediante provocação por escrito (i) da Diretoria do comitê ou (ii) da maioria absoluta dos associados filiados ao comitê.

15.3.1 O Diretor Presidente do comitê deverá ostentar título de Especialista em Medicina Intensiva concedido pela AMB/AMIB. O regimento interno do comitê poderá estabelecer requisitos e condições adicionais a serem preenchidos pelos integrantes da sua Diretoria.

15.3.2 O mandato da Diretoria de comitê deverá ser bienal, coincidente com o mandato da Diretoria da AMIB.

15.4 Os comitês não poderão organizar-se sob a forma de uma pessoa jurídica autônoma.

16. Da Filiação a Outras Entidades Científicas

16.1 A AMIB manter-se-á filiada à Associação Médica Brasileira – AMB, como seu departamento de medicina intensiva, nos termos do convênio firmado entre as duas entidades.

16.2 A AMIB é filiada à World Federation of Societies of Intensive and Critical Care Medicine e à Federação Pan-Americana e Ibérica de Medicina Crítica e Terapia Intensiva (FPIMCTI), e poderá, ainda, filiar-se a outras entidades internacionais de renome científico no cenário da medicina intensiva.

16.2.1 A AMIB manterá, junto a cada entidade internacional a que estiver filiada, associado titular indicado pela Diretoria Executiva, na qualidade de delegado, a quem competirá:

(a) comparecer às reuniões para as quais for designado, nelas defendendo as posturas e posições de interesses da AMIB;

(b) enviar à Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta dias), um relatório das principais ocorrências e deliberações tomadas nas reuniões de que participou.

17. Do Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva

17.1 A AMIB realizará, anualmente, um congresso médico nacional, denominado “Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva”, em data a ser definida pela Diretoria Executiva, preferencialmente no mês de novembro.

17.2 Com pelo menos 03 (três) anos de antecedência, observando recomendação da Diretoria Executiva e do ConC, a AR elegerá a cidade-sede do Congresso, obedecendo:

(a) ao rodízio entre as regiões do País: (a) Norte/Nordeste; (b) Sudeste; e (c) Sul/Centro-Oeste;

(b) aos critérios e requisitos de infra-estrutura dispostos no regimento interno da AMIB.

17.3 Com pelo menos 02 (dois) anos de antecedência, a AR elegerá um associado, residente há pelo menos 03 (três) anos na região do País em que se realizará o Congresso, como seu presidente, a quem competirá:

(a) coordenar junto à Diretoria Executiva os trabalhos de organização do Congresso,

(b) presidir a sessão inaugural e de encerramento.

17.4 O Congresso terá uma Comissão Executiva composta pelos seguintes componentes: Diretor Presidente, Diretor Executivo do Fundo AMIB; Diretor Tesoureiro; Presidente do Congresso e Presidente do Congresso, a realizar-se no ano seguinte.

17.5 O Diretor Executivo do Fundo AMIB será o presidente da Comissão Científica do Congresso.

17.6 O Presidente do Congresso será o presidente da Comissão Organizadora do Congresso.

17.7 O controle financeiro do Congresso competirá ao Diretor Tesoureiro da AMIB, o qual deverá contabilizar as receitas e despesas a ele afetadas, de tal modo a permitir a apuração de um resultado financeiro final do evento.

17.8 Do eventual resultado financeiro positivo, a Diretoria Executiva, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do Congresso, repassará:

(a) 10% (dez por cento) à associação filiada que sediou o Congresso; e

(b) 20% (vinte por cento) às demais sociedades estaduais filiadas, proporcionalmente ao número de associados da AMIB inscritos no congresso e participantes em cada uma delas.

17.8.1 A Diretoria poderá provisionar parcela do saldo do Congresso para custear despesas pendentes do evento, certas ou possíveis, repassando a porcentagem dessa parcela, nos termos do artigo 17.8, somente se e quando a despesa provisionada definir-se como não devida.

18. Da Concessão do Título de Especialista

18.1 A AMIB organizará e realizará, anualmente, provas para concessão de título de especialista em medicina intensiva – TEMI e em medicina intensiva pediátrica – TEMIP , cujos requisitos de inscrição e aprovação serão disciplinados no regimento interno.

18.2 A elaboração e a correção das provas, assim como a análise de recursos é de responsabilidade da Comissão de Título e Especialista – CETEMI;

18.3 A CETEMI será composta por 09 (nove) membros, que escolherá o seu presidente, dentre os seus 03 (três) integrantes mais antigos, submetendo a escolha à Diretoria Executiva da AMIB, que poderá aprová-la ou não.

18.3.1 No início de seu mandato, a Diretoria Executiva substituirá os 03 (três) membros mais antigos da CETEMI por outros 03 (três) membros, a serem indicados pelos membros remanescentes e aprovados pela Diretoria Executiva, cuja permanência máxima será de 06 (seis) anos, vedada a recondução sucessiva.

19. Do Exercício Social, do Balanço e dos Superávits

19.1 O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 01 de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

19.2 Ao fim de cada exercício social e fiscal serão elaboradas as demonstrações financeiras, em obediência às normas legais aplicáveis. A AMIB promoverá prestação de contas sobre a totalidade de suas operações patrimoniais e tornará acessíveis a qualquer associado os relatórios de atividades, demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões de débito junto ao INSS e FGTS.

19.3 Na apresentação de suas demonstrações financeiras e contábeis, a AMIB utilizará os princípios fundamentais da contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade, certificados por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade, realizando auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso.

19.4 A AMIB manterá livros para escriturar suas receitas e despesas, revestidas de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

19.5 A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela AMIB será feita em conformidade com o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

19.6 A AMIB não irá, em nenhum momento e em nenhuma hipótese, distribuir superávits, dividendos, bonificações ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza aos seus associados.

19.7. Os diretores, conselheiros, membros de comissões e, de resto, qualquer associado não auferirão proventos, remunerações, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, de qualquer natureza, em contraprestação ao exercício de seus mandatos, atividades ou condição associativa quaisquer.

19.8 Toda e qualquer receita, renda, rendimento ou eventual resultado operacional auferido a qualquer tempo pela AMIB será integralmente aplicado no País e sempre destinado à consecução, manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, nos termos da legislação aplicável

20. Do Patrimônio Social

competência exclusiva

20.1 O patrimônio da AMIB será constituído e mantido por doações, subvenções estatais, saldos de cursos, eventos e publicações e pelas contribuições dos associados previstas neste Estatuto, bem como outras fontes de receitas.

20.1.1 A cobrança de anuidade dos associados será de da AMIB.

21. Da Dissolução da AMIB

21.1 A AMIB poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, pela AG, observado o disposto no artigo 5.6, ou ainda na forma prevista em lei.
21.2 Em caso de dissolução ou extinção da AMIB, depois de adimplidos todos os seus compromissos, os bens líquidos que compuserem o seu patrimônio serão destinados (i) a entidades sem fins lucrativos congêneres, escolhidas pela AG, desde que tenham o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; ou (ii) a órgãos públicos.

23. Das Disposições Gerais

23.1 Todos os associados reconhecem que é dever de cada um cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como os regulamentos e normas da AMIB, e declaram estar cientes de seu papel na consecução dos fins da AMIB e do seu caráter não-lucrativo.
23.2 Não poderá fazer parte da Diretoria Executiva Nacional e estadual e dos demais órgãos da AMIB o associado que mantenha vínculo profissional ou societário, comunidade empresarial, laboratório ou entidade representativa da indústria farmacêutica e de equipamentos médicos ou exerça representação ou mandato civil ou comercial outorgado por qualquer destes.

23.3 A Diretoria Executiva da AMIB expedirá regimentos internos, subordinados a esse Estatuto, os quais disporão, de maneira vinculante a todos os associados, acerca da organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos e atividades gerais da AMIB.

24 As lacunas do presente Estatuto serão supridas pelo Código Civil e legislação pertinente e, supletivamente, pela analogia ao Estatuto da AMB.

25 Elege-se o foro da capital do Estado de São Paulo para dirimir questões oriundas da interpretação e execução deste Estatuto.

26 O presente Estatuto entrará em vigor, após sua aprovação pela AG, na data do seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Das Disposições Transitórias

1. Serão mantidas todas as eleições já realizadas, até esta data, para cidades-sede e para Presidentes dos próximos Congressos Brasileiros de Medicina Intensiva.

2. O disposto no artigo 8.2.1 se aplica ao Diretor Presidente do biênio 2008-2009.

3. Excepcionalmente, para cumprimento dos dispositivos explicitados no item 11, os processos eleitorais para a Diretoria Executiva para os biênios 2010-2011 e 2012-2013 deverão ocorrer no segundo semestre de 2009.

4. As associações estaduais filiadas terão até 02 (dois) anos para a adaptação dos seus estatutos conforme os novos dispositivos emanados deste documento.

© 2012 Sotiba

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